REGULAMENTO INTERNO
DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO (CPA)
CAPÍTULO I – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art.1º - Comissão Própria de Avaliação – CPA - é um órgão autônomo, vinculado ao Conselho Superior, com funções deliberativas e executivas na formulação e aperfeiçoamento da Avaliação Institucional.
Art.2º - A CPA será coordenada por um representante do IES, designado pela Direção da Faculdade. A indicação deverá ser referendada pelo Conselho Superior.
Art.3º - A CPA será constituída por um coordenador, um representante do corpo docente de cada curso (indicado por seus pares), um representante do corpo discente de cada curso (indicado pela representação estudantil), um representante do corpo técnico-administrativo e um representante da comunidade.
CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS
Art.4º - Assegurar a avaliação institucional interna e externa da Faculdade, contemplando a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais da Instituição e de seus cursos.
Art.5º - Favorecer a participação de todos os segmentos da comunidade acadêmica nos processos de coleta de informações, análise de resultados, crítica da realidade e criação coletiva.
CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES
Art.6º - Coordenar o processo de auto-avaliação da Faculdade, em conformidade com a legislação vigente.
Art.7º - Assegurar o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos.
Art.8º - Elaborar e divulgar o Plano de Avaliação Institucional.
Art.9º - Participar dos processos de elaboração e aplicação de procedimentos de avaliação, de análise de resultados e construção e divulgação de relatórios.
CAPÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO
Art.10º - A CPA reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por mês, em datas agendadas, mediante convocação do seu coordenador.
Art.11º - Sempre que necessário, os membros da CPA poderão ser convocados, em caráter extraordinário, para tomada de decisões pertinentes às suas atribuições.
Art.12º - As decisões da Comissão Própria de Avaliação serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art.13º - Serão substituídos os membros da CPA que faltarem a três sessões consecutivas ou a cinco sessões intercaladas no mesmo ano.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.14º – O presente Regulamento passa a vigorar a partir da sua aprovação pela CPA – Comissão Própria de Avaliação.
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